Texto escrito em agosto de 2022.

Dentre os riscos sociais cobertos pela Previdência Social, encontra-se a “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” (art. 201, I, CRFB/88).

A legislação prevê três espécies de benefícios por incapacidade: o auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), a aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) e o auxílio-acidente.

Os requisitos para concessão são essencialmente os mesmos: qualidade de segurado (contribuir para o regime), carência (número mínimo de contribuições) e incapacidade laborativa. Grosso modo, pode-se afirmar que a diferença entre os benefícios é a natureza da incapacidade por eles coberta. O auxílio por incapacidade temporária protege o segurado contra a incapacidade total (para o exercício de qualquer trabalho) e temporária, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente protege da incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-acidente constitui indenização em razão de uma incapacidade parcial e permanente.

Interessa-nos, aqui, o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para que o benefício em questão seja mantido, a legislação previdenciária (artigo 101, Lei nº 8.213/91) estabelece algumas obrigações para o segurado: deve se submeter a exames periódicos (quando será verificada a sua recuperação ou a permanência da incapacidade), a processo de reabilitação profissional (para que possa exercer atividade profissional diversa daquela para a qual está permanentemente incapacitado) e a tratamento médico (exceto cirúrgico e transfusão de sangue, os quais são facultativos). O não cumprimento das exigências implica a suspensão do benefício.

Destas exigências, parece-nos mais problemática a exigência de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional.

Diz a lei que será encaminhado à reabilitação profissional o segurado que for tido por insuscetível de recuperação para sua atividade habitual (art. 62, caput, Lei nº 8.213/91).

De acordo com o art. 89, caput, da Lei nº 8.213/91, “a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho (…) os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. O regulamento da previdência fala em “reingresso no mercado de trabalho” (art. 136, caput, RPS).

Findo o processo, o benefício será cessado (art. 62, §1º, Lei nº 8.213/91).

Da forma como a matéria restou regulamentada, a reabilitação profissional, a qual deveria ser um direito do segurado, aparece como um dever seu. Em certa medida, pode-se até afirmar que funciona como uma espécie de contrapartida a justificar o pagamento do benefício. Para fazer jus àquela quantia mensal, deve o segurado demonstrar que está buscando se reinserir no mercado de trabalho.

A reabilitação profissional é direito do segurado e dever do Estado. Não pode, portanto, ser resumida à obtenção de um certificado. Se o processo se conclui sem uma real reinserção no mercado de trabalho e o benefício é cessado, o risco social que a Previdência deveria cobrir volta para o segurado.